Arthur Santos da Silva l Olhar Direto
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou, por unanimidade, recurso d apresentado por Wander Luiz dos Reis, ex-superintendente da Secretaria de Estado de Educação (Seduc-MT), mantendo sua condenação por corrupção passiva. A decisão, detalhada em acórdão publicado após sessão realizada em 14 de julho de 2026, confirmou a sentença de 4 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 23 dias-multa. Condenação é proveniente da Operação Rêmora.
O réu buscava, por meio de embargos de declaração, anular provas baseadas em gravações ambientais e questionar o peso dado aos depoimentos de delação premiada. A defesa alegava ainda que não houve a devida individualização da conduta do ex-superintendente e contestava o aumento da pena pelo fato de ele ocupar cargo em comissão.
A relatora do caso, desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, refutou todos os argumentos defensivos, pontuando que o recurso não serve para rediscutir o mérito da condenação já decidida. Sobre a validade das provas, a magistrada destacou que as gravações foram feitas de forma voluntária por um dos participantes, o que dispensa autorização judicial. Conforme trecho da decisão do TJMT, “o acórdão enfrentou a alegação de nulidade das gravações ambientais e concluiu pela licitude da prova, por se tratar de gravação realizada voluntariamente por um dos interlocutores”.
A decisão reforçou que a condenação não se baseou apenas em palavras de delatores, mas em um conjunto robusto de evidências, incluindo registros financeiros, planilhas e documentos apreendidos durante as investigações. O tribunal detalhou que a participação de Wander Luiz dos Reis foi central na dinâmica ilícita, pois ele utilizava seu cargo para beneficiar interesses privados em contratos da educação estadual.
Segundo trecho da decisão do TJMT, a atuação do ex-servidor “não se limitava a papel periférico, mas abrangia o repasse de informações internas e a atuação na dinâmica administrativa que permitia impor entraves, direcionar tratativas e condicionar a tramitação de procedimentos ao atendimento dos interesses do grupo”.
A Justiça também manteve o aumento da pena baseando-se no artigo 327, § 2º, do Código Penal, que prevê punição mais rigorosa para agentes públicos que exercem funções de direção ou assessoramento e cometem crimes contra a administração. No caso, o réu ocupava o cargo de Superintendente de Acompanhamento e Monitoramento da Estrutura Escolar, posição que facilitava a interferência em fluxos internos da secretaria.
Com a rejeição dos embargos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reafirma a validade do julgamento anterior, restando à defesa, caso pretenda, buscar recursos em instâncias superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o Supremo Tribunal Federal (STF), embora o tribunal estadual tenha ressaltado que todos os pontos necessários para o acesso a essas cortes já foram enfrentados.